36.264
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Termo Aditivo |
0004/2024 |
23104.010443/2021-89 |
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17/08/2024 |
2.1 - Prorrogar a vigência do Acordo ora aditado para 16 de agosto de 2026, a partir de 17 de agosto de 2024;
2.2 - Alterar o subitem "II – DA SES:" do item "CLÁUSULA QUARTA – DAS RESPONSABILIDADES", passando a constar:
II – DA SES:
a) Colaborar na divulgação da oferta do PRMFC junto aos órgãos que disponham de clientela alvo em todo o estado de Mato Grosso do Sul;
b) Apoiar a execução da proposta pedagógica de formação de médicos residentes em medicina de família e comunidade, conforme programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica-CNRM, para o estado de Mato Grosso do Sul;
c) Designar um profissional o quadro da ESP/MS, com formação em nível de pós-graduação stricto sensu, em saúde pública e/ou saúde da família, para juntamente com a UFMS, exercer a coordenação pedagógica do PRMFC;
d) Acompanhar o desenvolvimento do PRMFC, em todas as suas etapas – da seleção ao encerramento;
e) Disponibilizar corpo docente próprio e de credenciados para a orientação temática e metodológica das produções científicas (monografias e artigos científicos) dos alunos residentes;
f) Executar, com recursos próprios (Fonte 0100-Tesouro do Estado), as despesas orçamentárias/financeiras referentes a serviços de terceiros a pessoa física, conforme valores estabelecidos nos Planos de Trabalho correspondentes aos períodos dos exercícios de 2021 a 2026;
g) Disponibilizar a infraestrutura física (sala de aula) da Escola de Saúde Pública Dr. Jorge David Nasser/ Secretaria de Estado de Saúde/MS, necessária à execução do Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade/PRMFC, objeto do presente instrumento;
h) Apresentar relatório financeiro e de execução do Programa de Residência Médica.
2.3 - Alterar os quadros de bolsistas bem como os quadros de valores de bolsas, correspondentes ao período de Agosto/2024 a Agosto/2026, passando a vigorar conforme previsto no Plano de Trabalho nº 5037353 (Anexo I).
2.4 - Acrescentar à "CLÁUSULA SÉTIMA – DO REPASSE DE RECURSOS" o item 7.2, passando a constar a seguinte redação:
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REPASSE DE RECURSOS
7.1 - O presente Acordo de Cooperação não envolve, de forma alguma, repasse de recursos financeiros, entre os partícipes.
7.2 - O valor total estimado para pagamento das bolsas, custeadas pela SES, referente ao período 08/2024 a 08/2026, é de R$ 450.077,04 (Quatrocentos e cinquenta mil setenta e sete reais e quatro centavos), sendo que o quantitativo efetivo de bolsas de residentes depende do número de alunos que ingressam e/ou que estão efetivamente em curso. Localizador: Residência Médica em Medicina da Família e Comunidade – UFMS Funcional programática: 20.27901.10.128.2200.60002.0003 .Fonte: 50010021
2.5 - Acrescentar ao Acordo a "CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES - LEI 13.709/2018", nos seguintes termos:
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES - LEI 13.709/2018
12.1 As partes se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018).
Parágrafo Único: O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos artigos 7º, 11 e/ou 14 da Lei 13.709/2018 às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular.
12.2. Os partícipes obrigam-se ao dever de proteção, confidencialidade, sigilo de toda informação, dados pessoais e base de dados a que tiver acesso, nos termos da LGPD, suas alterações e regulamentações posteriores, durante o cumprimento do objeto descrito no instrumento contratual.
Parágrafo Primeiro: Os PARTÍCIPES não poderão se utilizar de informação, dados pessoais ou base de dados a que tenham acesso, para fins distintos da execução dos serviços especificados no instrumento contratual.
Parágrafo Segundo: Em caso de necessidade de coleta de dados pessoais dos titulares mediante consentimento, indispensáveis à própria prestação do serviço, esta será realizada após prévia aprovação do Estado de Mato Grosso do Sul, responsabilizando-se os PARTÍCIPES pela obtenção e gestão.
12.3. Os PARTÍCIPES obrigam-se a implementar medidas técnicas e administrativas aptas a promover a segurança, a proteção, a confidencialidade e o sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados que tenha acesso, a fim de evitar acessos não autorizados, acidentes, vazamentos acidentais ou ilícitos que causem destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer outra forma de tratamento inadequado ou ilícito; tudo isso de forma a reduzir o risco ao qual o objeto do contrato ou o Estado de Mato Grosso do Sul está exposto.
12.4. Os PARTÍCIPES deverão manter os registros de tratamento de dados pessoais que realizar, assim como aqueles compartilhados, com condições de rastreabilidade e de prova eletrônica a qualquer tempo.
Parágrafo Primeiro: Os PARTÍCIPES deverão permitir a realização de auditorias do Estado de Mato Grosso do Sul e disponibilizar toda a informação necessária para demonstrar o cumprimento das obrigações relacionadas à sistemática de proteção de dados.
Parágrafo Segundo: Os PARTÍCIPES deverão apresentar ao Estado de Mato Grosso do Sul, sempre que solicitado, toda e qualquer informação e documentação que comprovem a implementação dos requisitos de segurança especificados na contratação, de forma a assegurar a auditabilidade do objeto contratado, bem como os demais dispositivos legais aplicáveis.
12.5. Os PARTÍCIPES se responsabilizarão por assegurar que todos os seus colaboradores, consultores, e/ou prestadores de serviços que, no exercício das suas atividades, tenham acesso e/ou conhecimento da informação e/ou dos dados pessoais, respeitem o dever de proteção, confidencialidade e sigilo, devendo estes assumir compromisso formal de preservar a confidencialidade e segurança de tais dados, documento que estar disponível em caráter permanente para exibição ao Estado de Mato Grosso do Sul, mediante solicitação.
Parágrafo Único: Os PARTÍCIPES deverão promover a revogação de todos os privilégios de acesso aos sistemas, informações e recursos do Estado de Mato Grosso do Sul, em caso de desligamento de funcionário das atividades inerentes à execução do presente Contrato.
12.6. Os PARTÍCIPES não poderão disponibilizar ou transmitir a terceiros, sem prévia autorização por escrito, informação, dados pessoais ou base de dados a que tenha acesso em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
Parágrafo Único: Caso autorizada transmissão de dados pelos PARTÍCIPES a terceiros, as informações fornecidas/compartilhadas devem se limitar ao estritamente necessário para o fiel desempenho da execução do instrumento contratual.
12.7. Os PARTÍCIPES deverão adotar planos de resposta a incidentes de segurança eventualmente ocorridos durante o tratamento dos dados coletados para a execução das finalidades deste contrato, bem como dispor de mecanismos que possibilitem a sua remediação, de modo a evitar ou minimizar eventuais danos aos titulares dos dados.
12.8. Os PARTÍCIPES deverão comunicar formalmente e de imediato ao Estado de Mato Grosso do Sul a ocorrência de qualquer risco, ameaça ou incidente de segurança que possa acarretar comprometimento ou dano potencial ou efetivo a Titular de dados pessoais, evitando atrasos por conta de verificações ou inspeções.
Parágrafo Único: A comunicação acima mencionada não eximirá os PARTÍCIPES das obrigações, e/ou sanções que possam incidir em razão da perda de informação, dados pessoais e/ou base de dados.
12.9. Encerrada a vigência do contrato ou após a satisfação da finalidade pretendida, os PARTÍCIPES interromperão o tratamento dos dados pessoais disponibilizados pelo Estado de Mato Grosso do Sul e, em no máximo trinta dias, sob instruções e na medida do determinado por este, eliminará completamente os Dados Pessoais e todas as cópias porventura existentes (seja em formato digital ou físico), salvo quando os PARTÍCIPES tenham que manter os dados para cumprimento de obrigação legal.
12.10. Os PARTÍCIPES ficarão obrigados a assumir total responsabilidade e ressarcimento por todo e qualquer dano e/ou prejuízo sofrido incluindo sanções aplicadas pela autoridade nacional decorrentes de tratamento inadequado dos dados pessoais compartilhados pelo Estado de Mato Grosso do Sul para as finalidades pretendidas neste contrato.
12.11. Os PARTÍCIPES ficarão obrigados a assumir total responsabilidade pelos danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos que venham a ser causados em razão do descumprimento de suas obrigações legais no processo de tratamento dos dados compartilhados pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo Único: Eventuais responsabilidades serão apuradas de acordo com o que dispõe a Seção III, Capítulo VI da LGPD.
2.6 - Readequar o Plano de Trabalho, passando a vigorar o Plano de Trabalho nº 5037353 (Anexo I).
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
3.1 - Permanecem inalteradas e em vigor todas as demais cláusulas e condições do Acordo de cooperação n.º 52/2021 - UFMS ora aditado. |
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16/08/2026 |
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Vigente
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